18/05/2026

Posto de combustíveis pode usar crédito judicial para compensar débito fiscal

Fonte: Migalhas quentes
A juíza Federal Dinamene Nascimento Nunes, da 1ª vara Gabinete JEF de
Dourados/MS, reconheceu o direito de posto de combustíveis utilizar crédito
judicial transitado em julgado para compensar débitos tributários federais
parcelados.
Segundo os autos, o estabelecimento possuía débitos fiscais de R$ 22,8 mil,
incluídos em parcelamento tributário, referentes a obrigações federais apuradas
entre o segundo trimestre de 2024 e setembro do mesmo ano.
A empresa sustentou, contudo, ser titular de crédito judicial líquido, certo e
exigível, adquirido por cessão de direitos, em valor superior ao débito tributário.
Como garantia, apresentou carta fiança de R$ 31,1 mil em favor da Receita
Federal.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a EC 113/21 incluiu o § 11 no art.
100 da Constituição, autorizando o uso de créditos reconhecidos judicialmente
para quitação de débitos inscritos em dívida ativa ou submetidos a parcelamento.
A juíza também citou precedente do TRF da 4ª região que reconhece a
possibilidade de quitação de débitos parcelados mediante utilização de créditos
líquidos e certos reconhecidos judicialmente.
Além disso, aplicou os entendimentos firmados pelo STJ nos temas 1.203 e 1.385,
segundo os quais a fiança bancária ou o seguro-garantia suficientes para cobrir
o débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade do crédito tributário e não
podem ser recusados pela Fazenda Pública apenas em razão da ordem legal de
preferência da penhora.
No caso concreto, reconheceu que a empresa apresentou carta fiança no valor
de R$ 31,1 mil, suficiente para garantir integralmente os débitos tributários
parcelados, que somavam R$ 22,8 mil. Também destacou que o crédito judicial
indicado para compensação era líquido, certo e exigível, em montante superior
ao débito fiscal discutido nos autos.
Ao final, julgou procedente o pedido para declarar o direito da empresa à
compensação tributária com o crédito judicial e condenou a União a analisar,
processar e homologar o requerimento.
Também deferiu liminar para impedir a cobrança do débito e eventual inclusão
da empresa em cadastros restritivos até a efetiva homologação da compensação.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de
Advocacia atua no caso.
· Processo: 5003820-79.2025.4.03.6002